JUSTIFICATIVA

 

Infelizmente o país está cansado de ver e de ler na mídia, quase que diariamente, escândalos e mais escândalos de corrupção envolvendo profissionais e empresas do mundo privado, com as administrações públicas.

 

Nessa escalada, passou a ser difícil diferenciar os corruptos dos corruptores, e os poucos que tinham, ao início, escrúpulos de honestidade e princípios éticos, os perderam ou foram excluídos do mercado.

 

Alguns malfeitores, talvez por descuidos, já foram identificados e punidos em algum órgão público da Federação, mas essa informação, embora possa ser obtida, não tem servido para o impedimento da mesma pessoa, física ou jurídica, em outras unidades da Federação.

 

Essa lacuna tem sido pretexto para que esses malfeitores fiquem impunes e multipliquem suas ações aqui e acolá.

 

Esta proposição transporta, de forma mais clara, dispositivos importantes e suficientes da lei federal para barrar o caminho desses malfeitores no território de Sorocaba.

 

Tem-se ainda que o Município de Sorocaba editou legislação própria no que concerne ao procedimento de licitações pela modalidade de tomada de preços; concorrência pública; pregão presencial e eletrônico, introduzido pelo Decreto nº 14.576, de 05 de setembro de 2005 e o Decreto nº 18.626, de 20 de outubro de 2010.

 

Por terem sido adotados por via de decreto tais modalidades não fazem previsão legal de aplicação de penalidades em razão de descumprimento de contratos. E nem poderiam fazê-lo, uma vez que nos termos do artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, nenhuma penalidade, em qualquer campo do direito, seja penal, tributário, administrativo, pode ser aplicada sem que uma lei a previna, lei em sentido formal e material.

 

Nesse sentido espera-se a aprovação do presente Projeto de Lei que encerra, sem dúvida, elevado interesse público.